• Primeira Sessão Extraordinária do ano

Categoria: Sessões 27/01/2020


As 18:00  horas, do dia 27 de janeiro e dia 04 de fevereiro de 2020 , sob a Presidência do Vereador Celito Baldessar,  realizaram-se  a 01ª sessão extraordinária e a 01ª  sessão ordinária da terceira Sessão Legislativa, da Sétima Legislatura da Câmara de Vereadores do Município de Palmeira - SC.
 
 
Dia 27/01/2020:
 
Matérias entradas na casa:

 Matérias do Executivo:
 
Projeto de Lei Complementar n° 01/2020
‘’ Altera a Lei Complementar n° 31/07, institui o piso salarial dos profissionais do magistério público municipal e dá outras providências’’
 
Art.1º - O § 1º do artigo 10, da Lei Complementar n° 31/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 10”
(...)
§ 1°. O piso salarial dos profissionais do magistério público municipal, com habilitação em curso de Magistério – Normal (nível I), com carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais, é de R$ 2.300,50 (dois mil e trezentos reais e cinquenta centavos), a incidir a partir de 01 de janeiro de 2020, devidamente corrigido de acordo com o critério que vier a ser estabelecido em lei.
 
Art. 2º - O Anexo IV da Lei Complementar n° 31/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DE
PESSOAL DO MAGISTÉRIO
                                                                                                         
 
Referência
 
 
2
 
3
 
4
 
5
 
6
 
7
 
8
 
9
10
        
   Nível I
       1.150,25
1.184,76
1.220,30
1.256,91
1.294,62
1.333,45
1.373,46
1.414,66
1.457,10
1.500,81
 
   Nível II
      1.380,30
1.421,71
1.464,36
1.508,29
1.553,54
1.600,15
1.648,15
1.697,59
1.748,52
1.800,98
 
   Nível III
1.518,33
1.563,88
1.610,80
1.659,12
1.708,89
1.760,16
1.812,96
1.867,35
1.923,37
1.981,08
 
 
JUSTIFICATIVA:
‘’A aprovação do Projeto por esta tão respeitada casa, é de deveras importância para os rumos da educação municipal. Assim procedendo, os nobres vereadores estarão estabelecendo no município de Palmeira merecida e tão esperada valorização desta sublime classe profissional’’
 
 
Projeto de Lei Complementar n° 02/2020
 
‘’ Concede recomposição das perdas salariais aos Servidores Públicos e Agentes Políticos da Administração Direta, Indireta e Fundacional’’
 
Art. 1º Concede-se a partir de 01/01/2020 recomposição das perdas salariais, referente ao índice apurado no período de maio de 2019 a dezembro de 2019, no percentual de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento), obtido proporcionalmente em relação aos últimos doze meses (janeiro/dezembro 2019), medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - sobre o salário base do mês de janeiro de 2020, a todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, ativos, efetivos, empregados públicos, contratados e comissionados e, inclusive, aos agentes políticos, conforme disposição no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, face nova data-base (janeiro) para concessão de revisão geral anual aos servidores públicos.
 
JUSTIFICATIVA:
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar em tela que dispõe sobre a concessão de recomposição das perdas salariais de maio de 2019 a dezembro de 2019, num total de oito meses, no percentual apurado de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento), obtido proporcionalmente em relação aos últimos doze meses (janeiro/dezembro 2019 - 4,48%), medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - sobre o salário base do mês de janeiro de 2020, em razão de nova data-base (janeiro) para concessão de revisão geral anual aos servidores públicos.
 
Assim como a concessão a partir de 01/01/2020 de recomposição das perdas salariais, referente ao período reclamado nos autos do processo n. 0300928-43.2015.8.24.0086 (Equivalência Salarial), relativo aos anos de 2011 a 2014, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Otacílio Costa e Palmeira, no percentual de 3% (três por cento), sobre o salário base do mês de janeiro de 2020, em parcelas iguais e sucessivas no percentual de 1% (um por cento), não cumuláveis a partir do mês de janeiro até março de 2020.
 
 
 
Projeto de Lei Complementar n° 03/2020
 "Altera os vencimentos básicos do cargo de Médico Pediatra, previstos na Lei Complementar nº 6/2000, e dá outras providências"
 
Art. 1º Os vencimentos básicos do cargo Médico Pediatra, do quadro de servidores em provimento efetivo, previsto no grupo I, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 6/2000, com carga horária de 10 (dez) horas semanais, passa a vigorar com o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
 
JUSTIFICATIVA:
Haja vista que valor atual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e não há qualquer profissional que atenda a demanda de nosso município por este valor. Foram realizados processos seletivos e concursos públicos sem quaisquer candidatos inscritos.
 
 

Ordem do dia:
 
Projeto de Lei Complementar n° 01/2020
‘’ Altera a Lei Complementar n° 31/07, institui o piso salarial dos profissionais do magistério público municipal e dá outras providências’’ (Aprovado em regime de urgência especial votação única com 5 votos favoráveis).
 
Projeto de Lei Complementar n° 02/2020
 
‘’ Concede recomposição das perdas salariais aos Servidores Públicos e Agentes Políticos da Administração Direta, Indireta e Fundacional’’ (aprovado em regime de urgência especial votação única com 05 votos favoráveis).
 
Projeto de Lei Complementar n° 03/2020
 "Altera os vencimentos básicos do cargo de Médico Pediatra, previstos na Lei Complementar nº 6/2000, e dá outras providências" (aprovado em regime de urgência especial votação única).
 
 
Redação final n° 01/2020 – referente ao projeto de Lei Complementar n° 01/2020
Redação final n° 02/2020 – referente ao projeto de Lei Complementar n° 02/2020
Redação final n° 03/2020 – referente ao projeto de Lei Complementar n° 03/2020
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A próxima sessão ficou marcada para o dia 11 de fevereiro de 2020.