• Significado da Palavra "O VEREADOR"

Vereador é sinônimo de Edil.


Vereador é a pessoa que vereia, ou seja, é o cidadão eleito para cuidar da liberdade, da segurança, da paz e do bem-estar dos cidadãos de seu Município.

        O verbo Verear significa administrar, reger, governar.
        1º de Outubro - Dia do Vereador

Requisitos para Candidatura

  • Escolha pela Convenção: O eleitor, para ser Vereador, precisa ser candidato; para ser candidato, precisa ser escolhido pela convenção do partido; para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresentando prova de domicílio eleitoral e filiação partidária, nos prazos legais.
  • Registro de Candidatura: Escolhido candidato, precisa registrar a candidatura; para registrar a candidatura na Justiça Eleitoral, precisa ter condições de elegibilidade e estar elegível.
  • Condições de Elegibilidade (Constituição Federal, art.14, § 3º, I a VI, d): São Condições:

•  Ser brasileiro;
•  Estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto, não condenado pela justiça criminalmente;
•  Ser eleitor;
•  Ter domicílio eleitoral, no prazo de lei na circunscrição;
•  Ser filiado a partido político no prazo legal;
•  Ter idade mínima de dezoito anos (contados da data do registro da candidatura).

  • Da Elegibilidade:
  • O candidato que não seja parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, do Prefeito em exercício, dentro dos seis meses anteriores ao pleito eleitoral;
  • Que não exerça funções, cargos ou empregos, definidos em Lei Complementar, como comprometedores da normalidade e legitimidade das eleições;
  • Que não se utilize do Poder Econômico.
  • Funcionário Público: O Servidor Público Municipal afasta-se do cargo, sem perda de remuneração , até três meses anteriores ao pleito.

Eleição

        Para eleger-se, o candidato precisa ter votos suficientes.
        A votação que possibilita a eleição é: primeiro, o partido sob cuja legenda o eleitor se inscreve ter quociente eleitoral e, segundo, a ordem de votação do candidato.

Vereadores Eleitos

Proclamação

        Compete a Justiça Eleitoral, concluída a apuração, dirimidas as dúvidas, totalizados os votos apurados, somados os votos válidos, determinando o quociente eleitoral e o quociente partidário, fazer o cálculo respectivo e proclamar os eleitos.

Diplomação

        Os candidatos eleitos receberão Diploma da Justiça Eleitoral.

Término do Mandato Municipal

        Os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores encerrar-se-ão no dia da posse dos eleitos, a 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Posse dos Eleitos

        A posse dos candidatos eleitos dar-se-á também no dia 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição, na mesma data em que se encerram os mandatos da legislatura anterior.
        Os Vereadores são agentes públicos, da categoria dos agentes políticos, investidos de mandato legislativo e eleitos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, para um mandato de quatro anos.
        Para serem agentes políticos, não estão sujeitos às normas dirigidas aos servidores públicos e sim as normas específicas ao desempenho de suas funções, todas amparadas na Constituição Federal, Constituição do Estado de Santa Catarina e Lei Orgânica Municipal. Todavia, por força do art. 337 do Código Penal Brasileiro, os Vereadores são considerados funcionários públicos para os efeitos penais.
        Os Vereadores não têm imunidade parlamentar com relação a nenhum crime. Os Vereadores são invioláveis no exercício da Vereança, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município. Assim o Texto Constitucional assegura ao Edil maior liberdade e independência no exercício de seu mandato. Entretanto, essa garantia limita-se à circunscrição de seu Município, pois se ele manifestar a sua opinião fora de seu território, ainda que em função de representação da Câmara, poderá ser processado por essa manifestação, uma vez que, como já vimos, os Vereadores não possuem imunidade parlamentar.
        Na Lei Orgânica Municipal temos os artigos que tratam da Inviolabilidade, Dos Deveres e Direitos dos Vereadores:

Da Inviolabilidade, Dos Deveres e Direitos dos Vereadores

Art. 39 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único - O exercício da Vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Art. 40 - É dever do vereador representar a comunidade, comparecendo às sessões, participando dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa e das Comissões, quando integrantes destes órgãos, usando de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público e colaborando para o bom desempenho das funções legislativas.
Parágrafo único - É assegurado ao vereador livre acesso e permanência para verificação e consulta a todos os documentos oficiais do Legislativo, do Executivo e Administrações indiretas, fundacionais e empresas de economia mista com participação acionária majoritária da municipalidade, conquanto que:
I - oficie ao respectivo responsável, informando-o do interesse em diligenciar junto ao órgão, em prazo nunca inferior a cinco dias da data do protocolo do respectivo ofício;
II - do ofício deverá constar a indicação da documentação a ser consultada, a qual deverá estar à disposição do Vereador no dia designado para a diligência.

Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 41 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
e) incidir nos demais impedimentos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição da República.

Da Perda de Mandato

Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, ou a 5 (cinco) reuniões consecutivas, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que deixar de residir no Município, exceto quando residir em Distrito que for elevado a município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta lei.
1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.
2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio do mandato.
3º - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.
4º - Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa, de um terço dos Vereadores ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
5º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa, cujo processo seguirá o rito a ser estabelecido em lei complementar.
6º - Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara, nos termos desta lei.
Art. 43 - A Câmara Municipal poderá afastar do exercício do mandato, com prejuízo dos subsídios, o Vereador cujas atitudes, palavras ou atos caracterizem discriminação de sexo, raça, opções religiosas e ideológicas, atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais, além dos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - A penalidade prevista no "caput" deste artigo não exime o Vereador da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.