• Trigésima Primeira Sessão Ordinária do ano

Categoria: Sessões 28/09/2021

?Hoje, Terça, 28, ás 18:00 horas, sob a Presidência do Vereador Alcione Pereira da Cruz, aconteceu a "trigésima primeira" sessão ordinária legislativa da sétima legislatura.

??MATÉRIAS ENTRADAS NA CASA

??EXECUTIVO:
( Nada constou).

??LEGISLATIVO:
( Nada constou).

??ORDEM DO DIA:

? Projeto de Lei nº 21/2021:
“ Dispõem sobre as diretrizes orçamentárias do município, as metas e objetivos da Administração, para elaboração da Lei Orçamentária anual do exercício de 2022”
Art. 1º - Fica estabelecida, pela apresente lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Palmeira para o exercício de 2022, na forma do § 2º, do art. 165, da constituição Federal, e do § 2º, do art. 139, da Lei Orgânica Municipal, observada as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o próximo exercício financeiro;
II - as diretrizes gerais a forma e o método de elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022.
III - as receitas e as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
IV- as despesas, a elaboração da lei orçamentária anual e a execução orçamentária e suas alterações;
V- as disposições gerais da estrutura e organização.
(Aprovado por 9 votos favoráveis e em primeira votação).



Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº02 de 13 de Setembro de 2021
“Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 29 da Lei Orgânica do Munícipio de Palmeira, que trata da investidura de vereador em cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, ou similares, no âmbito do Estado ou da União”
Artigo 1º - Fica acrescido ao Artigo 29 da Lei Orgânica Municipal o Parágrafo Único com a seguinte redação:
“Art. 29 - Não perderá o mandato considerando-se automaticamente, licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, ou similares, no âmbito do Estado ou da União, podendo optar pela remuneração do mandato.
Parágrafo Único – Nos casos em que o vereador optar pela remuneração do mandato, a responsabilidade pelo pagamento será do órgão da administração pública previsto no caput a partir da nomeação no cargo.”
(Aprovado por 9 votos favoráveis e em segunda votação).


?Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente deu por encerrada a presente sessão e marcou a próxima para o dia 05 de outubro de 2021, ás 18 horas.


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