• Câmara retorna sessões, porém, fechadas ao público

Categoria: Notícias 28/04/2020

                                                 Resolução n° 13/2020


Art. 1º O Poder Legislativo retomará as atividades no período compreendido entre os dias 27 de abril de 2020 a 8 de maio de 2020, de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 17:30 horas, exceto nas terças-feiras, dias de sessão legislativa, quando o expediente se estenderá até o final do ato.
 
§ 1º Durante o período mencionado no caput deste artigo, os setores administrativos manterão número suficiente de servidores, em regime de escalonamento, para o regular funcionamento utilizando, quando possível, o regime home office.

§ 2º Será autorizada pela Presidência, a organização da escala de trabalho e respectivo controle do trabalho presencial, bem como das tarefas realizadas de forma remota.

§ 3º No período previsto no caput deste artigo, os servidores que utilizam o relógio de ponto biométrico ficam dispensados do equipamento.

§ 4º Haverá presença ininterrupta de servidor na recepção, devidamente equipado com máscaras e luvas, vez que expressamente proibida a circulação de público externo nas dependências do Poder Legislativo, exceto casos considerados urgentes, com atendimento individualizado.

§ 5º Os servidores e parlamentares deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) evitando o contato direto.

§ 6º Deverão ser mantidas abertas, sempre que possível, portas e janelas dos setores para ventilação das dependências.
 
 

§ 7º Durante o período de vigência desta Resolução, é recomendada a utilização por todos os servidores e parlamentares de máscara de proteção, na forma do Decreto Executivo Municipal, assim como a higienização periódica das mãos.
 
Art. 2º As Sessões Ordinárias da Câmara de Vereadores de Palmeira no período previsto no caput, serão fechadas ao público, ficando o Plenário restrito aos parlamentares e servidores essenciais ao andamento da sessão, estando a cargo do Departamento Administrativo fazer valer o controle de acesso.
 
Art. 3º Os servidores públicos e parlamentares incluídos no chamado grupo de risco do corona vírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais.
 
§ 1º Incluem-se entre os servidores integrantes do grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações fixadas pelo Ministério da Saúde.
 
§ 2º Os servidores impedidos de retornar às atividades presenciais deverão manter o exercício de atividades laborais na modalidade de teletrabalho e, na impossibilidade desta, deverão ter sua falta abonada nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
 
Art. 4º No retorno das atividades deverão ser adotadas as seguintes providências:
I. manter cartazes informativos dos cuidados nos ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, mesas, balcões, entre outros;
III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada sala de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos servidores, parlamentares e usuários;
IV. Disponibilizar e exigir o uso dos EPI’s apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores;
V. Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
VI. O local para refeição, poderá ser utilizado com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez), garantida a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
VII. Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
VIII. Se algum servidor apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Art. 5º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 6º Recomendar que não se realizem aglomerações de pessoas, nas dependências do Poder Legislativo, sendo aceitáveis apenas, a movimentação de natureza transitória.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.